sexta-feira, 17 de abril de 2009

Justiça


Um dos sectores da sociedade que repetidamente ouvimos dizer que funciona mal é o da Justiça. A questão é tanto mais grave quanto a Justiça é importante enquanto pilar fundamental do Estado de Direito; este, inegavelmente, não existe sem que o acesso à Justiça seja garantido a todos os cidadãos. É, por outro lado, uma das funções do Estado garantir justiça a todos os cidadãos.

A face mais visível da justiça são os tribunais; e da minha experiência pessoal, devo confessar que não tenho apreço pela forma de funcionamento destes serviços.

Mas a verdade é que todo o sector e operadores da justiça têm características muito peculiares... Quem já teve oportunidade de ler algumas sentenças, sabe do que falo.

Aqui há uns dias, fui presenteado com outra destas pérolas "legais". Eu explico: no ano passado, necesitei de uma cópia da Licença de Utilização da casa onde vivia, que por acaso estava em nome da minha mulher. Dirigi-me à Câmara, onde fiz o pedido de tal documento. Foi-me respondido que só a pessoa em nome de quem estava a casa a podia pedir. Lá argumentei que somos casados, regime de casamento, etc, e nada. Teve mesmo de ser ela a formalizar o pedido. Como achei demasiada exigência para um documento que por um lado é obrigatório e por outro não contém qualquer informação que possa ser considerada sesnível, quanto mais confidencial - a lista telefónica dá tanta ou mais informação - apresentei uma reclamação. A minha ideia era, tão somente, que o assunto fosse estudado, avaliado e pudesse eventualmente ser alterado o procedimento para, em casos futuros, o acesso ser mais fácil. Engano meu!

Deram-me há dias conhecimento do caminho que o assunto levou: foi solicitado a um jurista um Parecer, que tiveram a amabilidade de me remeter. Dez páginas, 4 partes e 22 pontos apresentados. Mais 16 folhas de anexos, a maior parte delas com frente e verso.

O Parecer propriamente dito tem os seguintes pontos:

1. Do direito de acesso procedimental e do direito de acesso não procedimental;

2. Dos documentos nominativos;

3. Formas de exercício do direito de acesso não procedimental;

4. Conclusão.

Este último termina assim: "Sugerir-se-á o deferimento da pretensão concretamente formulada no requerimento."

E é aqui que reside a minha dúvida: sugerir-se-á quando ou em que circunstância?

É certo que a justiça é (deve ser) cega; mas eu também não estou a ver a coisa lá assim muito clara...

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